segunda-feira, 2 de julho de 2012

Indenização imposta ao Supermercado


Supermercado deverá indenizar menina prensada por carrinho 

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do supermercado BIG, da rede Walmart Supermercados do Brasil, a indenizar menina que foi prensada por fileira de carrinhos conduzidos por um funcionário do local.
Os Desembargadores confirmaram também o valor das indenizações por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e ainda o pagamento das despesas médicas, uma vez que o choque feriu o rosto da criança. A decisão de 1º Grau foi proferida pela Juíza da 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Elisa Carpim Corrêa.
Não cabe recurso da decisão, que transitou em julgado na última quinta-feira (28/6).

Caso
A mãe, representante da filha na ação, narrou que a menina e a avó estavam junto a um quiosque localizado no interior do supermercado BIG, olhando os produtos expostos, quando um funcionário que empurrava uma fileira de carrinhos de compras atropelou a menor, prensando-a contra a loja. Afirmou que esperaram por cerca de duas horas pelo responsável do estabelecimento, que sequer apareceu. Em razão da colisão, a neta sofreu um trauma na região da face.
No 1º grau, a ação foi julgada procedente e a ré foi condenada ao pagamento de dano moral e das despesas médicas. A Walmart apelou da sentença.

Apelação
No recurso, a ré afirmou não haver comprovação de despesas médicas, sendo assim improcedente a indenização por dano material. Alegou ainda falta de provas do acidente e a inexistência de sequelas, conforme o exame de corpo de delito, o que excluiria o dever de reparação por dano moral.
De acordo com o Desembargador Arthur Arnildo Ludwig, relator da apelação, a ocorrência do fato está comprovada pelo depoimento de testemunhas. Salientou que as escoriações no rosto da menina são confirmadas pelo exame de corpo de delito e por meio de fotografias. Destacou que a neta sofreu um trauma na região malar direita e ficou com manchas roxas no rosto um mês após o acidente.
Concluiu estar evidente a negligência do supermercado, que falhou no dever de zelar pela segurança da cliente. Ponderou que certamente se tratou de um fato traumático para uma criança, ser prensada por uma fileira de carrinhos de supermercados e ter sua face machucada. A respeito dos danos materiais, referente a despesas médicas, apontou que também estão devidamente demonstrados, por meio de documentos.
O julgamento ocorreu no dia 31/5. Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto do relator.

Leia a íntegra da decisão: Apelação Cível nº 70040302812

Fonte:  http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=184553

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